CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MERCEDES
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Cartilha do Legislativo

Termos e informações

09/05/2017
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Introdução 


A Constituição da República Federativa do Brasil, editada em 1988, em Assembléia Nacional Constituinte, preservou a divisão dos Poderes:


Legislativo,  Executivo e Judiciário, independentes e com atribuições definidas, tendo como finalidade garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade e a justiça.


Faremos nesta cartilha uma breve ilustração sobre o Poder Legislativo.

Poder Legislativo Municipal 


O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, que, em conjunto com o Poder Executivo e o Poder Judiciário formam o Governo Municipal. Existe uma relação de harmonia e independência entre os poderes.


 Num sistema de freios e contrapesos, o princípio da separação dos poderes busca limitar as competências para garantir a democracia, impedindo que um poder se sobreponha a outro.


Funções do Porder Legislativo 


À Câmara compete exercer as funções :


LEGISLATIVA: elaboração de leis e emendas à Lei Orgânica Municipal;


FISCALIZADORA: fiscalizar a conduta político-administrativa dos agentes políticos; 


CONTROLE EXTERNO: o Executivo é fiscalizado pelo Tribunal de Contas e a Câmara examina as contas por ele apresentadas, aprovando ou rejeitando


JULGADORA: julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores no processo de cassação de mandato;



ADMINISTRATIVA: relativa aos seus serviços internos.

 


O Vereador 


 


É um agente político, eleito pelo voto direto em número que varia de câmara para câmara, de acordo com a proporcionalidade da população local, com mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, conforme os termos do artigo 29, inciso I, da Constituição Federal. 


 


O cidadão que deseja ser candidato precisa ser escolhido pela convenção do partido e, para ser escolhido pela convenção do partido, precisa inscrever-se, assinando declaração em que consente ser candidato e apresente prova de domicílio e filiação partidária, nos prazos legais.


 


Escolhido, o  candidato precisa registrar a candidatura na justiça eleitoral  apresentando condições de elegibilidade. 


São condições de elegibilidade:


 


1. Ser brasileiro; 


 


2. Estar no pleno exercício dos direitos políticos, portanto não condenado pela justiça criminal; 


 


3. Ser eleitor; 


 


4. Ter domicílio eleitoral, na circunscrição, no prazo que a lei exigir; 


 


5. Ter se filiado no partido político no prazo legal; 


ter idade mínima de dezoito anos, contados da data do registro  da candidatura.


 


As atribuições do Vereador 


 


A palavra vereador tem origem no verbo verear, que significa administrar, vigiar pelo bem-estar e segurança dos munícipes. Todo poder emana do povo. Ao ser eleito pelo voto popular, o vereador assume mandato de quatro anos. Durante esse tempo, participa das sessões plenárias e dos trabalhos das Comissões. 


 


Além disso, atende pessoalmente aos eleitores, encaminhando seus pedidos a órgãos governamentais ou apresentando em Plenário assuntos de interesse do segmento social. Ouve a opinião de grupos organizados que reivindicam a colocação de temas específicos em pauta. Para isso, o Vereador costuma receber em seu gabinete trabalhadores, dirigentes sindicais, lideranças de várias comunidades e entidades representativas. 


 


O vereador propõe à Câmara as medidas que julgar conveniente ao interesse do Município, à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público através de documentos, chamados de proposições ou proposituras, ou mesmo solicitações verbais. 


 


Prerrogativas que o Vereador pode utilizar e obedecer durante a Sessão:


1. Usar da palavra no Plenário para: 


2. Discutir qualquer proposição; 


3. Encaminhar a  votação 


4. Suscitar questão de ordem; 


5. Formular requerimentos verbais; 


6. Apartear.


 


Composição do Poder Legislativo 


 


MESA DIRETORA:


 


É o órgão diretivo da Câmara, com atribuições administrativas e executivas. Cada membro da Mesa tem atribuições próprias e também pratica atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma regimental. 


 


São Componentes da Mesa com mandato de um ou dois anos: 


  - Presidente 


  - Vice- presidente 


  - Secretários


 


COMISSÕES:


 


São grupos constituídos por vereadores, com atribuições determinadas pelo Regimento Interno, sejam de estudo, de representação ou investigação de determinado assunto. Classificam-se em permanentes e temporárias.


 


As Comissões permanentes  são as que subsistem através da Legislatura, composta cada uma de três membros.


 


As Comissões Temporárias  são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou quando preenchidos os fins para os quais foram constituídos.


 


PLENÁRIO:


 


É o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, detentor de atribuições deliberativas e legislativas.


 


Processo legislativo 


 


É o conjunto de normas a serem seguidas pelo Executivo e pelo Legislativo na elaboração das leis.


 


Princípios e normas para formação da lei municipal:


 


INICIATIVA DAS LEIS:


 


A iniciativa é o ato pelo qual se propõe ao Legislativo a criação de uma lei, pode ser geral, reservada ou popular. É geral quando o projeto pode ser apresentado pelo Prefeito, qualquer Vereador ou Comissão da Câmara. É reservada, se a competência é privativa do Prefeito ou apenas da Câmara. Também pode ser de iniciativa popular conforme prevê a Constituição Federal de 1988. 


 


ANTE PROJETO E PROJETO:


 


Anteprojeto é o estudo preliminar que se faz para apresentação do projeto. É, portanto, o esboço do projeto.A apresentação do projeto de lei à Câmara desencadeia o processo legislativo.


 


CONTROLE DE TRAMITAÇÃO:


 


A tramitação dos projetos de leis e de outros atos segue as normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.


 


Etapas da Apreciação de um Projeto de Lei 


 


1. Protocolo na secretaria da Câmara;


 


2. Leitura da mensagem no expediente da reunião;


 


3. Comissões examinam e emitem parecer;


 


4. Plenário discute o projeto;


 


5. Plenário vota o projeto (aprova ou rejeita);


 


6. O Projeto de Lei aprovado é encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção (ou veto), promulgação e publicação.


 


Qualquer Vereador ou comissão poderá apresentar emenda ao projeto, que será discutida e votada pelo plenário antes da votação do projeto propriamente dito.


 


Aprovado o projeto, a Câmara encaminha ao Executivo Municipal para ser sancionado e promulgado pelo Prefeito. A partir daí é que o projeto se transforma em lei. É importante lembrar, que para a lei entrar em vigor deve ser publicada.


 


Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo no todo ou em parte. Nesse caso, deve comunicar à Câmara as razões do veto, e esta apreciar o veto do Prefeito. Se o veto for derrubado, o projeto volta para a sanção do Prefeito. Se este não sancionar dentro do prazo estabelecido, o Presidente da Câmara é quem promulga a lei.


 


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Glossário de Termos 


 


A


 


ABSTENÇÃO: quando o parlamentar prefere não votar, ou seja: preferi nem dizer sim ou não a uma proposta. 


 


ANTEPROJETO DE LEI: estudo inicial que servirá de base ao projeto (é o esboço do projeto).


 


ATA: lista sucinta dos assuntos tratados em uma sessão. Deve conter os nomes dos vereadores presentes e ausentes. 


 


AUTOR: parlamentar (ou grupo de parlamentares) que apresenta uma proposição, uma medida etc. Também pode ser o Poder Executivo. 


 



 


BANCADA: conjunto de parlamentares que integram uma determinada representação partidária. 


 



 


CASSAÇÃO: suspensão de direitos políticos ou de cidadania (perda do mandato parlamentar). 


 


COMISSÕES: órgãos técnicos compostos de vereadores com o objetivo de estudar e emitir pareceres especializados questões de interesse específico. Existem as permanentes ou temporárias. As primeiras são as estabelecidas em regimento interno. As temporárias se dividem em parlamentar de inquérito (CPI) e especiais. 


 


CONVOCAÇÃO: convidar para a reunião. 


 


D


 


DECORO PARLAMENTAR: normas de conduta do parlamentar no exercício de seu cargo. 


 


DECRETO: determinação, ordem, decisão escrita. 


 


DECRETO LEGISLATIVO: ato normativo destinado a regular matéria que seja exclusiva do Poder Legislativo, sem a sanção do prefeito. 


 


DECURSO DE PRAZO: espaço de tempo decorrido ou que se esgotou para apreciar a matéria (ex: aprovação por decurso de prazo). 


 


DELIBERAÇÃO DA MESA: instrução normativa da Mesa Diretora de uma Casa legislativa sobre assuntos administrativos ou referentes ao processo legislativo. 


 


DESPACHO: documento de deferimento ou indeferimento nos processos. 


 


DISCURSO: pronunciamento. 


 


DISCUSSÃO: fase de debate da proposição em Plenário ou em qualquer comissão (ex.: o pagamento está em discussão). 


 


DISPOSITIVO: aquilo que contém uma determinação. 


 


DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: verba consignada no orçamento para fazer face às ordens do serviço público. 


 



 


EMENDA: propostas de alterações de um texto nos projetos em tramitação.


 


EMENTA: resume a matéria tratada antes do texto integral da Lei. Deve ser concisa, clara e real.


 


ERRATA: retificação 


 



 


FIDELIDADE PARTIDÁRIA: lealdade a um partido político 


 



 


IMUNIDADE: privilégio outorgado a alguém, permitindo-lhe livrar ou isentar-se de certas imposições legais.


 


INCISO: parte de uma norma jurídica empregada como elemento discriminativo dos artigos e parágrafos.


 


IINICIATIVA POPULAR: Direito ou competência dada aos cidadãos de propor uma lei, através de petição ou representação popular, a ser apreciada pelo Poder Legislativo.


 



 


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